Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 683/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4444/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CAMILA AIRES DE OLIVEIRA SARDINHA - CPF: 03068229111
JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. IRREGULARIDADE. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAS IRREGULARES. 

            8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, relativos ao exercício de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando, a análise efetuada nos autos, que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância com os preceitos emanados da Lei Federal nº 4.320/64, e demais normas pertinentes. 

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, da gestão da senhora Juliana Rodrigues Paiva, relativas ao exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e  III do Regimento Interno.

8.2. Aplicar multa a senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época no valor total de R$1.000,00(hum mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, em virtude da grave infração às normas constitucionais e legais mencionadas no item 8.16 do Voto.

8.3. Ressalvar:

a) No mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
b) Inexistência de saldo na conta "1.1.5 – Estoque" no final do exercício em análise, enquanto  que o consumo médio mensal é de R$73.619,79, presumindo a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
c) Déficit financeiro na seguinte fonte de recursos: 40-ASPS de R$25.388,87 e 0400 a 0499 destinados à Saúde de R$24.013,40, descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. Contudo, representam 1,60% e 1,14% dos recursos recebidos.
 
d) Déficit financeiro global no valor de R$ R$49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º  da Lei Complementar nº 101/2000. Contudo,  representa 1,34% dos recursos recebidos no período.
 
e) Divergência de informações enviadas ao SICAP_Contábil e SIOPS, por considerar que tal impropriedade não macula na gestão fiscal.
 
f) Déficit Patrimonial de R$592.192,45, na medida em que a demonstração tem por finalidade evidenciar as alterações no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, em observância ao regime de competência mensal.

8.4. Alertar a senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época, que a expedição de quitação dos mesmos está condicionada ao recolhimento da referida multa.

8.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

8.6. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.7. Alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.9. Determinar:

 I - A Secretaria da Primeira Câmara:
 
a) que dê ciência da Decisão aos responsáveis, bem como ao atual gestor, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;
 
b) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
 
c) após o trânsito em julgado dar ciência da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus para cumprimento das determinações exaradas na presente decisão.
 
II- Ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus que:
 
a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;
 
b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as  metodologias preconizadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento aos aspectos orçamentários preconizados na Lei Federal nº 4.320/64;
 
c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86;
 
d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro;
 
e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material;
 
f) regularize as ocorrências descritas no voto, evitando reincidências desses apontamentos.

8.10. Recomendar ao atual gestor(a) da Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias.

8.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257467 e o código CRC 0954418

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.